O candidato a prefeito Vander Masson está com sérios problemas em sua candidatura. E sabe que caso seja eleito, não poderá assumir o cargo de Prefeito do município.
Tentando ludibriar os eleitores em grupos de WhatsApp, mídias sociais e jornais que são pagos por ele a peso de ouro para desgastar a imagem de concorrentes e exaltar a sua imagem, caiu em uma esparrela que será difícil de escapar: Vander alega ser fake News a ação de abuso de poder econômico, mas tanto é verdade, que sua defesa já se manifestou no processo de número: 0600460-25.2020.6.11.0000, que tramita na Justiça Eleitoral.
Após a manifestação de sua defesa nos autos, torna-se mais difícil a viabilidade de sua candidatura, pois ao se defender, o candidato conseguiu reafirmar que na verdade está encalacrado na teia de fraudes e Crimes Eleitorais cometidos em sua campanha. Contra fatos não há argumentos que levem o candidato se salvar das graves acusações.
Diante de provas tão robustas o Promotor Eleitoral, Caio Marcio Loureiro, se manifestou favorável ao prosseguimento da ação de investigação Judicial que tramita em desfavor de Vander Masson, entendendo portanto, que existem provas substanciais no Processo.
Em seu parecer ministerial o promotor de justiça pede o prosseguimento da ação.
“Meretíssimo Juiz eleitoral, trata-se de ação de investigação Judicial Eleitoral (AIEJE), ajuizada por Jean Michel Sanches Piccoli em face de Vander Alberto Masson.
Contestação é vista ao ID 11499793.
É o sucinto relato.
Tratando-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o procedimento a ser adotado é aquele previsto no art. 22 da LC 64/1990,
Acerca do Tema, Leciona Rodrigo López Zilo:
“(…) é considerado o rito sumário na esfera eleitoral e pode ser assim resumido: ajuizamento da representação, através de advogado (…), indicando as provas a serem produzidas e arrolando até 6 testemunhas (art. 22, caput); o juiz despacha a inicial, nos seguintes termos (inciso I): a) notificação (rectius, citação) do representado para responder; b)determina a suspensão do ato ilícito quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida; indefere a inicial. A contestação é oferecida no prazo de 05 dias, sendo acostados documentos e arroladas testemunhas (até 6); na fase de instrução, é realizada a audiência de inquirição das testemunhas, em 5 dias; e, quando for o caso, diligências complementares; ouvir terceiros referidos; requisição de documentos ou cópias (VIII); após, são oferecidas alegações escritas, no prazo comum de 2 dias, e é prolatada sentença, cabendo recuso no prazo de 03 dias, com contrarrazões no mesmo prazo.
Desta feita atuando na condição de fiscal da Ordem Jurídica, o Ministério Público pugna pelo regular prosseguimento do feito, nos termos do dispositivo supramencionado.”
ENTENDA O CASO
O marqueteiro Mauricio Escobar procurou o então candidato Jean Piccoli (PSC) no início de 2020 para oferecer os seus serviços de marketing e publicidade a um custo de R$ 100 mil reais para fazer todo o serviço de produção de conteúdo e redes sociais. Pressionando Piccoli, Escobar disse que se não decidisse logo iria fechar a prestação de seus serviços com Vander Masson (PSDB).
Ao finalizar a reunião o candidato Jean Piccoli (PSC), informou que não teria o menor interesse em seus serviços e que ele não valeria nem um décimo do valor pedido e o que foi proposto se tratava de crime eleitoral.
Dias depois o candidato Jean Piccoli (PSC), foi informado por Mauricio Escobar que ele teria fechado o serviço de “produção, redes sociais, lives, marketing e também o aluguel de sua chácara denominada “BRUTUS” para realização de eventos da campanha de Vander Masson (PSDB)” muito antes da liberação dada pela Justiça Eleitoral para o início da campanha caracterizando nitidamente o abuso de poder econômico e a utilização de caixa 2 sendo que todos estes fatos apresentados sob provas robustas e inquestionáveis, entre elas vídeos imagens e áudios como comprovação.
A denúncia também traz provas da contratação irregular da repórter e editora do jornal on-line www.bemnoticias.com.br, Larissa Ariane Grella, que prestava serviços como Repórter profissional em vídeos que exaltavam as qualidades do então pré-candidato Vander Masson. Alem de suas participações em Lives dirigidas por Mauricio Escobar.
Em outro Norte a denúncia também traz provas da contratação do repórter Alexandre Rolim, que estaria utilizando o site www.tangaraemfoco.com.br para exaltar as qualidades do candidato que contratou os seus serviços de publicar notícias negativas de candidatos concorrentes. Tendo sido Rolim, inclusive flagrado trabalhando na assessoria do candidato entregando mídias e inserções em veículos de comunicação.
A defesa de Vander Masson, é mais interessante do que a própria denúncia que além de informações desencontradas e explicações vazias, o candidato relata que contratou uma empresa de celulares para realização dos serviços de marketing a custos irrisórios sendo o capital social da empresa, equivale ao valor do suposto serviço prestado pela empresa constituída a pouco tempo.
Outro ponto interessante de sua defesa é de que esta empresa de celulares, teria como funcionário o marqueteiro Mauricio Escobar, sem comprovação nenhuma de vínculo empregatício, sendo público e notório os indícios de fraude abuso de poder econômico e caixa 2 na campanha de Masson.
Contradizendo o grande filosofo contemporâneo Tiririca: com a defesa contratada por Vander Masson pior do que está realmente fica.
A reportagem do Tangará News apurou que outras coligações também estariam ingressando com ações relacionadas a utilização de logomarca da empresa e questões relacionadas ao uso massivo de publicidade de sua empresa (Alimentos Masson) com o intuito de desbalancear o pleito eleitoral com o auxílio de uma Agência de publicidade de nossa cidade.
O que se pode concluir que caso o candidato venha a ganhar o pleito eleitoral não irá assumir tendo em vista a quantidade de provas que constantes na AIJ de número: 0600460-25.2020.6.11.0000, que tramita na justiça eleitoral.