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Home Brasil

MPE pede cassação do prefeito de Livramento por crime eleitoral; defesa nega ilícito

MPE acusa prefeito de usar quadra escola para realização de reunião político-eleitoral em campanha de reeleição

10 de agosto de 2021
em Brasil, Cidade, Estado, Policial, Política
MPE pede cassação do prefeito de Livramento por crime eleitoral; defesa nega ilícito
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer pela cassação do prefeito de Nossa Senhora do Livramento (a 42 km de Cuiabá), Silmar de Souza (DEM) e do seu vice Thiago Almeida (PSB), por suposto crime eleitoral nas eleições de 2020.

O pedido consta da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo MPE em que acusa o prefeito e o seu vice de realizarem reunião político-eleitoral em prédio público, qual seja quadra da Escola Estadual Quilombola Tereza Conceição Arruda, localizada na Comunidade Mata Cavalo, em ofensa às normas eleitorais. A denúncia, segundo o Ministério Público, foi protocolada por um moradora de Livramento junto ao órgão ministerial.

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“A categoria do abuso levantado neste AIJE seria o de autoridade em função do candidato ser o atual prefeito do município e ter se utilizado de uma quadra de esporte de uma escola situada no município para realizar reunião político eleitoral, situação que, ao ver do MP, traria desequilíbrio para a eleição eis que se prevalecendo da condição de prefeito, este conseguiu realizar reunião num espaço inacessível aos demais candidatos”, diz trecho extraído da ação.

No pedido, foi requerido liminarmente com obrigação de não fazer uso de prédios e bens públicos para atos político eleitorais, além de procedência da ação para condenar em cassação de registro ou diploma e declarar a inelegibilidade por oito anos de Silmar e de Thiago.

Em outubro de 2020, o juiz eleitoral Alexandre Elias Filho, negou pedido de liminar sob alegação de que não ficou evidenciado a tutela de urgência “pautando-se na ausência de provas”.

Consta dos autos, que no último dia 28 de julho foi realizada a audiência de instrução momento no qual houve a oitiva das testemunhas arroladas, bem como apresentação das fotos mencionadas na ação sobre a reunião.

Em seu parecer, o promotor de Justiça Marcelo Malvezzi, apontou que ficou comprovado, além dos documentos anexados na inicial da ação, na instrução através da oitiva da testemunha arrolado pelo Ministério Público, o caráter político da participação de Silmar de Souza e Thiago Almeida em reunião realizada no bem público, “inclusive com a juntada da publicação em rede social que se caracteriza como propaganda política, levando à conclusão lógica de que a presente AIJE deve ser julgada procedente”.

“Pelo exposto, comprovado o alegado na inicial, o Ministério Público manifesta seja a presente AIJE julgada procedente, com a imposição das penas nela elencadas”, diz trecho extraído do parecer.

No entanto, nas alegações finais apresentadas na ação, a qual obtivemos  acesso, a defesa do prefeito afirmou que o lastro probatório nos autos corrobora a tese de que não se configurou reunião como ato político, “da especificidade da natureza do bem público local da reunião, considerando seu caráter excepcional enquanto salão principal de reuniões da Associação assim como do complexo Quilombola como um todo”.

Ainda, segundo a defesa, a oitiva da testemunha trouxe apenas uma prova duvidosa no sentido da tese do autor, e em contrapartida “várias testemunhas trazem falas contundentes na construção da convicção de que a reunião não possuía cunho eleitoreiro, não foram cometidos atos de campanha e muito menos influenciou no processo eleitoral”.

“Em momento algum da produção de provas foi demostrado de forma cabal o viés político da reunião. A postagem (foto anexada aos autos) não demonstra esse viés assim como não evidência a relação dos vencedores do pleito com a matéria publicada”, diz trecho extraído da defesa do gestor.

Ao final, a defesa requereu que seja julgado improcedente AIJE, diante da comprovação da inocorrência de ato de abuso de poder político, em princípio pelo reconhecimento da natureza do bem em questão: um bem de fruição coletiva; pela pauta da reunião, a qual não possuiu caráter político-eleitoral, realizando-se todo primeiro domingo do mês pela Associação, independente da presença do Prefeito; pela ausência de elemento indispensável à configuração do ilícito, qual seja a utilização intencional do imóvel, por parte de agente público ou dirigente da autarquia, em favor de partido, coligação ou candidato, o que afasta a subsunção dos fatos ao tipo legal; pelo reconhecimento de que qualquer outro candidato poderia ir até a Comunidade em questão; e para seja reconhecida a ausência de gravidade suficiente para justificar as sanções de inelegibilidade e de cassação dos diplomas.

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